sábado, 31 de março de 2012

Provei vinhos prefeitos com mais de 100 anos no Roussillon





Desde quarta-feira, estou visitando o Languedoc-Russillon.

Estou filmando bastante coisa pra depois colocar aqui no blog.

Quarta, visitei produtores de Pic Saint Loup, Quinta encontrei com um Master Of Wine e com um produtor de vinhos bio de muita personalidade e na Sexta, fui jurado de um concurso de vinhos doces naturais e provei vinhos com mais de 100 anos.

A correria é grande, mas em breve consigo postar alguma coisa.

sexta-feira, 30 de março de 2012

Prazeres da Mesa é a revista oficial do Encontro de Vinhos Off





A principal revista de vinhos e gastronomia do país e também a revista que apoia o Encontro de Vinhos Off.

Com
uma história rica na divulgação do vinho e da gastronomia do país, a
revista tem ainda colunistas como Carlos Cabrl, Didú Russo, Alexandra
Forbes e César Adames.

Presença confirmada no Encontro de Vinhos Off.

Dia 23 de Abril, das 14 às 22 horas, na Bendita Hora de Perdizes - Rua Wanderley, 795.

http://prazeresdamesa.uol.com.br/

www.benditahora.com.br

www.encontrodevinhos.com.br

Prazeres da Mesa é a revista oficial do Encontro de Vinhos Off





A principal revista de vinhos e gastronomia do país e também a revista que apoia o Encontro de Vinhos Off.

Com uma história rica na divulgação do vinho e da gastronomia do país, a revista tem ainda colunistas como Carlos Cabrl, Didú Russo, Alexandra Forbes e César Adames.

Presença confirmada no Encontro de Vinhos Off.

Dia 23 de Abril, das 14 às 22 horas, na Bendita Hora de Perdizes - Rua Wanderley, 795.

http://prazeresdamesa.uol.com.br/

www.benditahora.com.br

www.encontrodevinhos.com.br


quinta-feira, 29 de março de 2012

The Special Wineries - Vinhos da Austria também confirmou presença no Encontro de Vinhos Off






Importador 100% focado nos excelentes vinhos austríacos também promete encantar os visitantes do Encontro de Vinhos Off.

Quem ainda não aonhece a excelência das variedades Gruner Veltliner, Riesling,

Welschiesling, Weissbrgunder, Gelber Muskateller, Scheurebe, Muskat Ottonel e Furmint, vai se divertir.

Dia 23 de Abril, das 14 às 22 horas, na Bendita Hora de Perdizes - Rua Wanderley, 795.

www.vinhosdaaustria.com.br/#/home

www.benditahora.com.br

www.encontrodevinhos.com.br

quarta-feira, 28 de março de 2012

Dominio Cassis no Encontro de Vinhos Off





Especializada em vinhos uruguaios, mas com um catálogo que inclui Chile e Argentina, a Domínio Cassis participa pela terceira vez de um Encontro de Vinhos.

Nomes como William Fèvre, do Chile e Vinícola San Carlos Sud, de Mendoza, dividem espaço com os vinhos da própria Dominio Cassis, do Uruguai.

O Abraxas é um dos destaques do catálogo que tem também o azeite chileno Olivares de Rossi.

Dia 23 de Abril das 14 às 22 horas na Bendita Hora de Perdizes - Rua Wanderley, 795.

www.benditahora.com.br

www.dominiocassis.com.br

www.encontrodevinhos.com.br

terça-feira, 27 de março de 2012

Wine Lovers no Encontro de Vinhos Off





A importadora especializada em vinhos dos Estados Unidos, aumentou o catálogo, trouxe vinhos de outros países e leva ao Encontro de Vinhos Off, Manfred Minutelli, um dos proprietários da vinícola d’Alessandro,  da
Sicilia.

Provei os vinhos da vinícola no ano passado e gostei bastante.

Mais uma presença ilustre para o Encontro Off.

Dia 23 de Abril, das 14 às 22 horas, na Bendita Hora.

www.winelovers.com.br

www.benditahora.com.br

www.encontrodevinhos.com.br

segunda-feira, 26 de março de 2012

Brown-Forman no Encontro de Vinhos Off







A multinacional Brown-Forman confirmou presença no Encontro de Vinhos OFF.

Uma das principais empresas do mundo na distribuição e comércio de produtos de luxo, representa uma série de marcas bastante conhecidas no mundo todo.

Para o Encontro de Vinhos, a estrela deve ser a chilena Cono Sur, ja bastante conhecida pelos brasileiros.

Dia 23 de Abril, das 14 às 22 horas na Bendita Hora de Perdizes - Rua Wanderley, 795.

www.conosur.com

www.brown-forman.com

www.benditahora.com.br

www.encontrodevinhos.com.br


domingo, 25 de março de 2012

Acordo sobre Salvaguarda da Organização Mundial do Comércio prevê a aplicação somente em caso de prejuízo grave ao mercado nacional. Será então que as informações sobre o sucesso e evolução das vinícolas brasileiras são falsas? Veja o acordo que serve para todos os membros da OMC




ACORDO SOBRE AS MEDIDAS DE SALVAGUARDA


Os Membros:


Considerando o objectivo geral dos Membros de melhorar
e reforçar o sistema de comércio internacional baseado no GATT
de 1994;

Reconhecendo a necessidade de esclarecer e reforçar as disciplinas do GATT de 1994 e, em especial, as do seu artigo XIX (medidas de
urgência respeitantes à importação de determinados produtos), de restabelecer um
controlo multilateral das medidas de salvaguarda e de eliminar as medidas que escapam a
tal controlo;

Reconhecendo a importância do ajustamento estrutural e a necessidade de aumentar, mais do
que de limitar, a concorrência nos mercados internacionais;

Reconhecendo, além disso, que, para o efeito, é necessário um acordo global sobre as
medidas de salvaguarda, aplicável a todos os Membros e baseado nos princípios de base do
GATT de 1994;

acordam no seguinte:


Artigo 1.º

Disposições gerais


O presente Acordo estabelece regras para a aplicação
de medidas de salvaguarda, que devem ser entendidas como as medidas previstas no artigo
XIX do GATT de 1994.


Artigo 2.º

Condições


1 - Um Membro (ver nota 1) poderá aplicar uma medida
de salvaguarda em relação a um produto unicamente se tiver determinado, em conformidade
com as disposições a seguir enunciadas, que esse produto é importado no seu território
em quantidades de tal modo elevadas, em termos absolutos ou em relação à produção
nacional, e em tais condições que cause ou ameace causar um prejuízo grave ao ramo de
produção nacional de produtos similares ou directamente concorrentes.

2 - As medidas de salvaguarda serão aplicadas a um produto importado independentemente da
sua proveniência.


(nota 1) Uma união aduaneira poderá aplicar uma
medida de salvaguarda enquanto entidade única ou em nome de um Estado membro. Quando uma
união aduaneira aplicar uma medida de salvaguarda enquanto entidade, todos os requisitos
para a determinação da existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo
grave a título do presente Acordo deverão basear-se nas condições existentes no
conjunto da união aduaneira. Quando uma medida de salvaguarda for aplicada em nome de um
Estado membro, todos os requisitos para a determinação da existência de um grave
prejuízo ou de uma ameaça de prejuízo grave deverão basear-se nas condições
existentes nesse Estado membro e a medida limitar-se a esse Estado membro. Nenhuma
disposição do presente Acordo prejudica a interpretação da relação entre o artigo
XIX e o n.º 8 do artigo XXIV do GATT de 1994.


Artigo 3.º

Inquérito


1 - Um Membro poderá aplicar uma medida de salvaguarda
unicamente na sequência de um inquérito realizado pelas autoridades competentes desse
Membro de acordo com procedimentos previamente estabelecidos e tornados públicos em
conformidade com o disposto no artigo X do GATT de 1994. Este
inquérito incluirá a publicação de um aviso destinado a informar razoavelmente todas
as partes interessadas, bem como audições públicas ou outros meios adequados através
dos quais os importadores, os exportadores e as outras partes interessadas tenham a
possibilidade de apresentar elementos de prova e os seus comentários, e inclusive de
responder aos comentários de outras partes e de dar a conhecer os seus pontos de vista,
nomeadamente quanto à questão de saber se a aplicação de uma medida de salvaguarda
seria, ou não, do interesse geral. As autoridades competentes publicarão um relatório
do qual constarão as suas verificações, bem como as conclusões fundamentadas a que
chegaram sobre todas as questões de facto e de direito pertinentes.

2 - Todas as informações de natureza confidencial ou fornecidas a título confidencial
serão, uma vez demonstrada a razão dessa confidencialidade, tratadas como tal pelas
autoridades competentes. Tais informações não serão divulgadas sem a autorização da
parte que as tenha fornecido. Poder-se-á solicitar às partes que forneceram
informações confidenciais que apresentem um resumo não confidencial das mesmas ou, se
as referidas partes indicarem que tais informações não podem ser resumidas, que
exponham os motivos pelos quais não é possível apresentar um resumo. Contudo, se as
autoridades competentes considerarem injustificado um pedido de tratamento confidencial e
se a parte em causa não estiver disposta a tornar públicas as informações ou a
autorizar a sua divulgação em termos gerais ou sob a forma de resumo, poderão não ter
em conta tais informações, a menos que lhes possa ser apresentada prova suficiente, por
parte de fontes adequadas, de que as informações são correctas.


Artigo 4.º

Determinação de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo


1 - Para efeitos do presente Acordo:

a) Por "prejuízo grave" entende-se uma degradação geral considerável da
situação de um ramo de produção nacional;

b) Por "ameaça de prejuízo grave" entende-se que está claramente iminente
prejuízo grave, em conformidade com o n.º 2. A determinação da existência de uma
ameaça de prejuízo grave basear-se-á em factos, e não unicamente em alegações,
conjecturas ou possibilidades remotas;

c) Aquando da determinação da existência de um prejuízo ou de uma ameaça de
prejuízo, por "ramo de produção nacional" entende-se o conjunto dos
produtores de produtos similares ou directamente concorrentes em actividade no território
de um Membro, ou aqueles cuja produção cumulada de produtos similares ou directamente
concorrentes constituem uma proporção importante da produção na-cional total desses
produtos.

2 - a) No decurso do inquérito para determinar se um aumento das importações causou ou
ameaça causar um prejuízo grave a um ramo de produção nacional em conformidade com as
disposições do presente Acordo, as autoridades competentes avaliarão todos os factores
pertinentes de natureza objectiva e quantificável que influenciam a situação desse
ramo, em especial o ritmo de crescimento das importações do produto considerado e o seu
aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno adquirida
pelo aumento das importações, as variações do nível das vendas, a produção, a
produtividade, a utilização da capacidade instalada, os lucros, as perdas e o emprego.

b) A determinação referida na alínea a) só será efectuada se o inquérito demonstrar,
com base em elementos de prova objectivos, a existência de uma relação de causalidade
entre o aumento das importações do produto em questão e o prejuízo grave ou ameaça de
prejuízo grave. Quando outros factores que não o aumento das importações causem
simultaneamente um prejuízo ao ramo de produção nacional, esse prejuízo não será
imputado ao aumento das importações.

c) As autoridades competentes publicarão no mais curto prazo de tempo, em conformidade
com o disposto no artigo 3.º, uma análise pormenorizada da questão objecto do
inquérito, bem como uma justificação da pertinência dos factores examinados.


Artigo 5.º

Aplicação de medidas de salvaguarda


1 - Um Membro aplicará medidas de salvaguarda
unicamente na medida do necessário para prevenir ou reparar um prejuízo grave e
facilitar o ajustamento. Caso se recorra a uma restrição quantitativa, essa medida não
reduzirá as quantidades importadas para um nível inferior ao registado num período
recente, que corresponderá à média das importações efectuadas durante os últimos
três anos representativos relativamente aos quais existam estatísticas disponíveis, a
menos que seja claramente demonstrada a necessidade de um nível diferente para prevenir
ou reparar um prejuízo grave. Os Membros deverão escolher as medidas mais adequadas para
a realização destes objectivos.

2 - a) Nos casos em que um contingente seja repartido entre países fornecedores, o Membro
que aplica as restrições pode procurar chegar a acordo, relativamente à repartição
das partes do contingente, com todos os outros Membros que tenham um interesse
considerável no fornecimento do produto em questão. Nos casos em que esse método não
seja razoavelmente exequível, o Membro em causa atribuirá aos Membros que tenham um
interesse considerável no fornecimento do produto partes calculadas com base nas
percentagens, fornecidas por esses Membros durante um período representativo anterior, da
quantidade ou do valor totais das importações do produto, tomando devidamente em conta
qualquer factor especial que possa ter afectado ou vir a afectar o comércio do produto.

b) Um Membro pode obter uma derrogação às disposições da alínea a) na condição de
serem realizadas, sob os auspícios do Comité das Medidas de Salvaguarda previsto no n.º
1 do artigo 13.º, as consultas previstas no n.º 3 do artigo 12.º e de que seja
claramente demonstrado ao Comité que: i) as importações provenientes de certos Membros
aumentaram numa percentagem desproporcionada relativamente ao aumento total das
importações do produto em questão durante o período representativo; ii) são
justificadas as razões pelas quais se procede à derrogação às disposições da
alínea a); iii) as condições dessa derrogação são equitativas para todos os
fornecedores do produto considerado. A vigência de qualquer medida deste tipo não será
prorrogada para além do período inicial previsto no n.º 1 do artigo 7.º A derrogação
acima mencionada não será autorizada no caso de ameaça de prejuízo grave.


Artigo 6.º

Medidas de salvaguarda provisórias


Em circunstâncias críticas em que um atraso causaria
um prejuízo difícil de reparar, um Membro pode adoptar uma medida de salvaguarda
provisória após uma determinação preliminar da existência de provas manifestas de que
o aumento das importações causou ou ameaça causar um prejuízo grave. A vigência da
medida provisória não ultrapassará 200 dias, período durante o qual serão satisfeitos
os requisitos pertinentes previstos nos artigos 2.º a 7.º e 12.º Tais medidas deveriam
assumir a forma de um aumento dos direitos aduaneiros, a restituir no mais curto prazo de
tempo caso não seja determinado, no âmbito do inquérito posterior, referido no n.º 2
do artigo 4.º, que o aumento das importações causou ou ameaçou causar um prejuízo
grave a um ramo da produção nacional. A vigência dessas medidas provisórias incluirá
a parte do período inicial e qualquer prorrogação referida nos n.os 1, 2 e 3 do artigo
7.º


Artigo 7.º

Vigência e exame das medidas de salvaguarda


1 - Um Membro aplicará medidas de salvaguarda
unicamente durante o período necessário para prevenir ou reparar um prejuízo grave e
para facilitar o ajustamento. Esse período não ultrapassará quatro anos, a menos que
seja prorrogado em conformidade com o disposto no n.º 2.

2 - O período referido no n.º 1 poderá ser prorrogado, na condição de as autoridades
competentes do Membro importador terem determinado, em conformidade com os procedimentos
referidos nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º, que a medida de salvaguarda continua a ser
necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave, que existam elementos de prova de
que o ramo de produção procede a ajustamentos e na condição de serem observadas as
disposições pertinentes dos artigos 8.º e 12.º

3 - O período total de aplicação de uma medida de salvaguarda, incluindo o período de
aplicação de qualquer medida provisória, o período de aplicação inicial e qualquer
eventual prorrogação, não ultrapassará oito anos.

4 - A fim de facilitar o ajustamento numa situação em que a vigência prevista de uma
medida de salvaguarda, tal como notificada em conformidade com o disposto no n.º 1 do
artigo 12.º, ultrapasse um ano, o Membro que aplica a medida liberalizá-la-á
progressivamente, a intervalos regulares, durante o período de aplicação. Caso a
vigência da medida ultrapasse três anos, o Membro que aplica a medida examinará a
situação o mais tardar a meio do respectivo período de aplicação e, se for caso
disso, revogá-la-á ou acelerará o ritmo da liberalização. Uma medida cuja vigência
seja prorrogada em conformidade com o disposto no n.º 2 não será mais restritiva do que
no final do período inicial e deverá continuar a ser liberalizada.

5 - Nenhuma medida de salvaguarda será de novo aplicada à importação de um produto que
tenha sido objecto de tal medida, adoptada após a data da entrada em vigor do Acordo OMC,
durante um período igual àquele em que essa medida tenha sido anteriormente aplicada, na
condição de o período de não aplicação ser de, pelo menos, dois anos.

6 - Não obstante o disposto no n.º 5, pode ser de novo aplicada uma medida de
salvaguarda, com uma vigência de, no máximo, 180 dias, à importação de um produto:

a) Se tiver decorrido pelo menos um ano desde a data da introdução de uma medida de
salvaguarda aplicada à importação desse produto; e

b) Se tal medida de salvaguarda não tiver sido aplicada ao mesmo produto mais do que duas
vezes no decurso do período de cinco anos imediatamente anterior à data de introdução
da medida.


Artigo 8.º

Nível de concessões e de outras obrigações


1 - Um Membro que tencione aplicar uma medida de
salvaguarda, ou que procure prorrogá-la, esforçar-se-á por manter um nível de
concessões e de outras obrigações substancialmente equivalente ao existente no âmbito
do GATT de 1994 entre si e os Membros exportadores que seriam
afectados por essa medida, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 12.º Para
atingir este objectivo, os Membros em causa poderão chegar a acordo quanto aos meios
adequados de compensação comercial para ter em conta os efeitos desfavoráveis da medida
nas suas trocas comerciais.

2 - Caso não se chegue a acordo num prazo de 30 dias no âmbito das consultas realizadas
em conformidade com o n.º 3 do artigo 12.º, os Membros exportadores afectados poderão
suspender, no prazo de 90 dias a contar da aplicação dessa medida e uma vez caducado um
prazo de 30 dias a contar da recepção pelo Conselho do Comércio de Mercadorias de um
aviso escrito dessa suspensão, a aplicação de concessões ou de outras obrigações
substancialmente equivalentes decorrentes do GATT de 1994 ao
comércio do Membro que aplica a medida de salvaguarda, não dando esta suspensão origem
a qualquer objecção por parte do Conselho do Comércio de Mercadorias.

3 - O direito de suspensão referido no n.º 2 não será exercido durante os primeiros
três anos de aplicação de uma medida de salvaguarda, na condição de essa medida de
salvaguarda de ter sido adoptada em consequência de um aumento das importações em
termos absolutos e de ser conforme às disposições do presente Acordo.


Artigo 9.º

Países em desenvolvimento Membros


1 - Não serão aplicadas medidas de salvaguarda
relativamente a um produto originário de um país em desenvolvimento Membro enquanto a
sua parte nas importações do produto considerado do Membro importador não ultrapassar
3%, na condição de os países em desenvolvimento Membros cuja parte nas importações
seja inferior a 3% não representarem colectivamente mais de 9% do total de importações
do produto considerado (ver nota 2).

2 - Um país em desenvolvimento Membro terá o direito de prorrogar o período de
aplicação de uma medida de salvaguarda por um período máximo de dois anos, para além
do prazo máximo previsto no n.º 3 do artigo 7.º Não obstante o disposto no n.º 5 do
artigo 7.º, um país em desenvolvimento Membro terá o direito de aplicar novamente uma
medida de salvaguarda à importação de um produto que tenha sido objecto de tal medida,
adoptada após a data da entrada em vigor do Acordo OMC, após um período igual a metade
daquele durante o qual essa medida tenha sido anteriormente aplicada, na condição de o
período de não aplicação ser de, pelo menos, dois anos.


(nota 2) Um Membro notificará imediatamente ao Comité
das Medidas de Salvaguarda qualquer medida adoptada ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º


Artigo 10.º

Medidas preexistentes adoptadas ao abrigo do artigo XIX


Os Membros porão termo a todas as medidas de
salvaguarda adoptadas ao abrigo do artigo XIX do GATT de 1947,
aplicadas à data da entrada em vigor do Acordo OMC, o mais tardar oito anos a contar da
data em que foram aplicadas pela primeira vez ou cinco anos após a data da entrada em
vigor do Acordo OMC, caso tal ocorra posteriormente.


Artigo 11.º

Proibição e eliminação de certas medidas


1 - a) Um Membro não adoptará nem procurará adoptar
medidas de emergência relativamente à importação de determinados produtos, tal como
definidas no artigo XIX do GATT de 1994, a menos que essas
medida sejam conformes às disposições desse artigo e aplicadas em conformidade com as
disposições do presente Acordo.

b) Além disso, um Membro não procurará adoptar, não adoptará nem manterá medidas de
limitação voluntária das exportações, acordos de comercialização ordenada ou outras
medidas similares no que respeita à exportação ou à importação (ver nota 3) (ver
nota 4). Entre estas medidas estão incluídas as medidas adoptadas por um único Membro,
bem como as decorrentes de acordos, convénios e memorandos de entendimento, assinados por
dois ou mais Membros. Qualquer medida deste tipo aplicada à data da entrada em vigor do
Acordo OMC de-verá ser tornada conforme ao presente Acordo ou progressi-vamente
eliminada, em conformidade com o disposto no n.º 2.

c) O presente Acordo não é aplicável às medidas que um Membro procure adoptar, adopte
ou aplique por força das disposições do GATT de 1994, que
não o artigo XIX, e dos acordos comerciais multilaterais que constam do Anexo 1 A, que
não o presente Acordo, ou por força de protocolos, acordos ou convénios concluídos no
âmbito do GATT de 1994.

2 - A eliminação progressiva das medidas referidas na alínea b) do n.º 1 será
efectuada em conformidade com calendários que os Membros em causa apresentarão ao
Comité das Medidas de Salvaguarda, o mais tardar 180 dias após a data da entrada em
vigor do Acordo OMC. Esses calendários preverão a eliminação progressiva de todas as
medidas referidas no n.º 1 ou a sua adaptação de modo a que figurem conformes ao
presente Acordo, num prazo não superior a quatro anos a contar da data da entrada em
vigor do Acordo OMC, à excepção de, no máximo, uma medida específica por Membro
importador (ver nota 5), cuja vigência não ultrapassará 31 de Dezembro de 1999.
Qualquer excepção deste tipo deve ser mutuamente acordada entre os Membros directamente
em questão e notificada ao Comité das Medidas de Salvaguarda para exame e aceitação
num prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do Acordo OMC. O Anexo do presente
Acordo refere uma medida que se acordou ser abrangida por esta excepção.

3 - Os Membros não encorajarão nem apoiarão a adopção ou a manutenção, por empresas
públicas ou privadas, de medidas não governamentais equivalentes às referidas no n.º
1.


(nota 3) Um contingente de importação aplicado
enquanto medida de salvaguarda em conformidade com as disposições pertinentes do GATT de 1994 e do presente Acordo pode, por mútuo acordo, ser
administrado pelo Membro exportador.


(nota 4) Constituem exemplos de medidas similares a
moderação das exportações, os sistemas de controlo dos preços de exportação ou de
importação, o controlo das exportações ou das importações, os cartéis de
importação obrigatórios e os regimes discricionários de licenças de exportação ou
de importação que assegurem uma protecção.


(nota 5) A única excepção deste tipo a que as
Comunidades Europeias têm direito é indicada no anexo do presente Acordo.


Artigo 12.º

Notificação e consultas


1 - Um Membro notificará imediatamente ao Comité das
Medidas de Salvaguarda:

a) O início de um processo de inquérito relativo à existência de um prejuízo grave ou
de uma ameaça de prejuízo grave e os motivos da sua realização;

b) A verificação da existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo
grave causada por um aumento das importações; e

c) A decisão de aplicar ou de prorrogar uma medida de salvaguarda.

2 - Ao efectuar as notificações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1, o Membro que
tencione aplicar ou prorrogar uma medida de salvaguarda comunicará ao Comité das Medidas
de Salvaguarda todas as informações pertinentes, que incluirão os elementos de prova da
existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave causada por um
aumento das importações, a designação precisa do produto em causa e a descrição da
medida prevista, a data prevista para a introdução da medida, a sua vigência provável
e o calendário para a sua progressiva liberalização. Caso se trate da prorrogação de
uma medida, serão igualmente fornecidas provas de que o ramo de produção em causa está
a proceder a ajustamentos. O Conselho do Comércio de Mercadorias ou o Comité das Medidas
de Salvaguarda pode solicitar ao Membro que tencione aplicar ou prorrogar a medida as
informações adicionais que considere necessárias.

3 - Um Membro que tencione aplicar ou prorrogar uma medida de salvaguarda deve
proporcionar a oportunidade para a realização de consultas prévias com os Membros que
tenham um interesse substancial enquanto exportadores do produto em questão, a fim de,
nomeadamente, examinar as informações comunicadas por força do n.º 2, trocar pontos de
vista relativamente à medida e chegar a acordo quanto aos meios para atingir o objectivo
enunciado no n.º 1 do artigo 8.º

4 - Antes de adoptar uma medida de salvaguarda provisória referida no artigo 6.º, um
Membro notificá-la-á ao Comité das Medidas de Salvaguarda. As consultas terão início
imediatamente após a adopção da medida.

5 - Os resultados das consultas referidas no presente artigo, bem como os resultados dos
exames intercalares referidos no n.º 4 do artigo 7.º, qualquer forma de compensação
referida no n.º 1 do artigo 8.º e as suspensões previstas de concessões e de outras
obrigações referidas no n.º 2 do artigo 8.º serão imediatamente notificados ao
Conselho do Comércio de Mercadorias pelos Membros em causa.

6 - Os Membros notificarão no mais curto prazo de tempo ao Comité das Medidas de
Salvaguarda as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas
às medidas de salvaguarda, bem como todas as alterações nelas introduzidas.

7 - Os Membros que apliquem medidas descritas no artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º
na data da entrada em vigor do Acordo OMC notificarão essas medidas ao Comité das
Medidas de Salvaguarda o mais tardar 60 dias após a entrada em vigor do Acordo OMC.

8 - Qualquer Membro pode notificar ao Comité das Medidas de Salvaguarda quaisquer
disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como quaisquer medidas
ou acções objecto do presente Acordo que não tenham sido notificadas por outros Membros
obrigados a fazê-lo por força do presente Acordo.

9 - Qualquer Membro pode notificar ao Comité das Medidas de Salvaguarda qualquer medida
não governamental referida no n.º 3 do artigo 11.º

10 - Todas as notificações ao Conselho do Comércio de Mercadorias referidas no presente
Acordo serão normalmente efectuadas por intermédio do Comité das Medidas de
Salvaguarda.

11 - As disposições do presente Acordo em matéria de notificação não obrigam um
Membro a revelar informações confidenciais cuja divulgação possa impedir a aplicação
da lei ou ser de outro modo contrária ao interesse geral ou susceptível de causar
prejuízo aos legítimos interesses comerciais de empresas públicas ou privadas.


Artigo 13.º

Fiscalização


1 - É criado um Comité das Medidas de Salvaguarda,
sob a autoridade do Conselho do Comércio de Mercadorias, que está aberto à
participação de qualquer Membro que se manifeste nesse sentido. O Comité terá as
seguintes funções:

a) Acompanhar a aplicação geral do presente Acordo, apresentar anualmente ao Conselho do
Comércio de Mercadorias um relatório sobre essa aplicação e formular recomendações
tendo em vista o seu melhoramento;

b) Verificar, a pedido de um Membro afectado, se as regras em matéria de procedimento
previstas no presente Acordo foram respeitadas relativamente a uma medida de salvaguarda e
comunicar as suas conclusões ao Conselho do Comércio de Mercadorias;

c) Assistir os Membros, caso estes o solicitem, nas suas consultas em conformidade com as
disposições do presente Acordo;

d) Examinar as medidas abrangidas pelo artigo 10.º e pelo n.º 1 do artigo 11.º,
acompanhar a eliminação progressiva dessas medidas e informar, conforme adequado, o
Conselho do Comércio de Mercadorias;

e) Examinar, a pedido do Membro que adopte uma medida de salvaguarda, se as propostas de
suspensão de concessões ou de outras obrigações são "substancialmente
equivalentes" e informar, conforme adequado, o Conselho do Comércio de Mercadorias;

f) Receber e examinar todas as notificações previstas no presente Acordo e informar,
conforme adequado, o Conselho do Comércio de Mercadorias;

g) Desempenhar quaisquer outras funções relacionadas com o presente Acordo que o
Conselho do Comércio de Mercadorias possa decidir.

2 - Para assistir o Comité no exercício da sua função de fiscalização, o
Secretariado elaborará anualmente um relatório factual sobre o funcionamento do presente
Acordo, baseado nas notificações e noutras informações fiáveis de que disponha.


Artigo 14.º

Resolução de litígios


As disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, tal como precisadas e aplicadas pelo Memorando de
Entendimento sobre Resolução de Litígios, são aplicáveis às consultas e à
resolução dos litígios abrangidos pelo presente Acordo.


ANEXO


Excepção referida ao n.º 2 do artigo 11.º 
















Members concerned Product Termination
EC/Japan Passenger cars, off road vehicles, light
commercial vehicles, light trucks (up to 5 tonnes), and the same vehicles in
wholly knocked-down form (CKD sets).
31 December 1999

sábado, 24 de março de 2012

O Site do Ministério da Indústria e Comércio explica os motivos para salvaguardas... A última parte fala em prejuízo grave de deterioração geral.



As Medidas de Salvaguarda



As medidas de salvaguarda têm como objetivo aumentar, temporariamente, a proteção à indústria doméstica que esteja sofrendo prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave
decorrente do aumento, em quantidade, das importações, em termos
absolutos ou em relação à produção nacional, com o intuito de que
durante o período de vigência de tais medidas a indústria doméstica se
ajuste, aumentando a sua competitividade.


Indústria Doméstica:
Considera-se como indústria doméstica, o conjunto de produtores de bens
similares ou diretamente concorrentes ao produto importado,
estabelecido no território brasileiro, ou os produtores cuja produção
total de bens similares ou diretamente concorrentes ao importado
constitua uma proporção substancial da produção nacional de tais bens. O
termo "indústria" inclui, ainda, as atividades ligadas à agricultura.


Prejuízo Grave ou Ameaça de Prejuízo Grave: Entende-se
por prejuízo grave a deterioração geral e significativa da situação de
uma determinada indústria doméstica e por ameaça de prejuízo grave a
clara iminência de prejuízo grave, com base em fatos e não apenas em
alegações ou possibilidades remotas.



Site: http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=231

sexta-feira, 23 de março de 2012

Ainda sobre as Salvaguradas... NOTA DE ESCLARECIMENTO À IMPRENSA enviada agora há pouco pela Assessoria de Imprensa do Ibravin


EM DEFESA DO VINHO BRASILEIRO


O
Instituto Brasileiro do Vinho (IBRAVIN), a União Brasileira de
Vitivinicultura (UVIBRA), a Federação das Cooperativas do Vinho
(FECOVINHO) e o Sindicato da Indústria do Vinho do Estado do Rio Grande
do Sul (SINDIVINHO) reafirmam que foram estas – e só estas – as
entidades representativas do setor vitivinícola brasileiro que entraram
com o pedido de Salvaguarda no
Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Entretanto,
contamos com o apoio de dezenas de instituições.


Nenhuma vinícola brasileira, de forma isolada, deve ser responsabilizada pelo pedido, feito em 1º de julho de 2011.
Várias empresas tiveram informações colhidas, de acordo com a
legislação, para embasar tecnicamente o pedido de Salvaguarda. A petição
foi apresentada pelo setor, por meio das suas entidades
representativas.


A Salvaguarda é um instrumento previsto pela legislação brasileira e internacional, reconhecido pela OMC (Organização Mundial do Comércio), para regular e equilibrar as relações comerciais entre os países. É, portanto, uma medida legal e temporária
que objetiva dar condições para que os setores afetados possam, a
partir da implantação de um Programa de Ajustes, melhorar sua
competitividade e concorrer em igualdade de condições com demais partícipes
do mercado.


A
melhora da competitividade do vinho fino brasileiro possibilitará
produtos com mais qualidade, custos menores e preços acessíveis ao
consumidor.


É importante ressaltar que não pedimos e não queremos o aumento de impostos para os vinhos importados!


O resultado esperado com a implantação da medida e do Programa
de Ajustes é garantir a participação da produção brasileira de vinhos
finos no mercado, que nos últimos anos cresceu apenas para os produtos
importados. Dos 91,9 milhões de litros de vinhos finos comercializados
em 2011, apenas 21,3% eram nacionais. Nosso objetivo é resgatar a nossa
capacidade competitiva para permanecer neste mercado e, se possível,
elevar nossa participação em alguns pontos percentuais. Caso contrário, o
setor produtivo nacional corre o risco de desaparecer em poucos anos.


Vale ressaltar que, há poucos anos, o vinho fino brasileiro possuía uma participação muito maior no mercado nacional, e o quadro abaixo demonstra como isso se inverteu em muito pouco tempo.


Fonte: Ibravin e Sistema Alice (MDIC)





O que se espera são medidas temporárias e transitórias que permitam o reequilíbrio do mercado, tais como as cotas – que a União Europeia e muitos outros países aplicam a inúmeros produtos brasileiros. Por que eles podem aplicar estas medidas e a indústria vitivinícola brasileira não? As regras da OMC são válidas para todos os países participantes.

Com o pedido de Salvaguarda e implantação do Programa de Ajustes,
acreditamos estar garantindo o futuro dos
vinhos brasileiros, produto gerado em uma cadeia produtiva que emprega
mais de 20 mil famílias só no campo, e que hoje já alcança nove estados
brasileiros (Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Minas
Gerais, Espírito Santo, Goiás, Bahia e Pernambuco).



Além disso, buscamos equalizar os impostos estaduais (ICMS), que vão de 12% a 30% sobre o vinho. Alguns
Estados beneficiam com a redução de ICMS as importações de vinhos e
tributam os nacionais, inclusive os produzidos no próprio Estado, como é
o caso de Santa Catarina e Espírito Santo. Já foram realizadas reuniões
com secretarias da fazenda de quatro Estados para tratar desse assunto.



Nosso
objetivo é promover o consumo, criando igualdade de condições de
mercado, sem a necessidade de aumentar o preço (como se tem sugerido,
maquiavelicamente, por quem defende os produtos estrangeiros sem se
preocupar com a produção, os empregos e as agroindústrias nacionais).



Deve
ficar claro que a Salvaguarda é uma medida temporária e pode ser
facilmente compreendida, assim como quando o Brasil limita a importação
de automóveis do México, regula a entrada de calçados da China, aceita
cotas de comércio com a Argentina, sofre taxação na venda de suco de
laranja para os EUA, é impedido de vender carne suína para a África do
Sul e a Rússia, sofre barreiras sanitárias da União Europeia para
produtos alimentícios, tem cotas para exportar para diversos países,
precisa atender a todas as especificações da
legislação para onde exporta, e outros tantos exemplos. Não somos os primeiros
nem os únicos a estabelecer isso. Faz parte das regras do comércio
internacional leal o estabelecimento de princípios que garantam
igualdade de condições.


Estamos
trabalhando pela redução de impostos há pelo menos uma década. Já
conseguimos a desoneração dos vinhos espumantes, que antes tinham IPI de
30%. Agora o IPI dos espumantes – nacionais e importados – é de 20%,
mas, por definição de atos específicos, o percentual cobrado sobre os
espumantes é de 10%.


O Brasil possui hoje uma infinidade de vinhos importados. Quando
falamos em estabelecer cotas para os vinhos estrangeiros, isso não quer
dizer que queremos restringir a variedade atual. Se a Salvaguarda for
implantada, as cotas de entrada de vinhos por países serão estabelecidas
por uma média dos últimos três anos. O que queremos é regulação, não
restrição. 


Por
fim, para o setor vitivinícola brasileiro, a Salvaguarda não é uma
“dádiva”, pois o setor terá, neste período, que implantar medidas de
ajuste, principalmente estruturantes, que o auxilie a tornar-se mais
competitivo.


As
ameaças e pressões comerciais, como a proposta de boicote aos vinhos
verde-amarelos, que têm circulado nas redes sociais e que pretendem
restringir a presença dos rótulos brasileiros no mercado, só aumentam,
comprovam e justificam ainda mais a necessidade de implantação das
medidas de Salvaguarda.  


Independentemente
das interpretações equivocadas divulgadas nos últimos dias, baseadas no
desconhecimento e na falta de informações, reafirmamos nossa firme
disposição em seguir com o pedido de Salvaguarda em defesa do vinho
brasileiro.


Atenciosamente,Instituto Brasileiro do Vinho (IBRAVIN)
União Brasileira de Vitivinicultura  (UVIBRA)
Federação das Cooperativas do Vinho (FECOVINHO)
Sindicato da Indústria do Vinho do Estado do Rio Grande do Sul (SINDIVINHO)



Winelands no Encontro de Vinhos Off





A Winelands é uma importadora que tem também um clube de vinhos.

Se voce der uma olhada no site deles, vai ver quantas novidades e vinhos de diversas regiões e países eles oferecem.

Um belo reforço para o Encontro de Vinhos Off que adora mostrar coisas novas para os visitantes.

Dia 23 de Abril, das 14 às 22 horas, na Bendita Hora de Perdizes - Rua Wnaderley, 795.

www.winelands.com.br

 www.encontrodevinhos.com.br

www.benditahora.com.br

Salton é contra as salvaguardas!



O blog Enoleigos publicou uma carta da assessoria de imprensa da Salton onde a empresa afirma que não apoia as salvaguardas por entender que feriria o livre arbítrio de seus consumidores.

Veja a nota no blog enoleigos:

http://www.enoleigos.com.br/2012/03/salvaguarda-salton-nao-aprova.html

quinta-feira, 22 de março de 2012

Site Espanhol fala do protecionismo brasileiro das salvaguardas.

O site El Mundo Vino do Jornal El Mundo, falou sobre o absurdo brasileiro.

Eles informam que o Chile ja se prepara para discutir o assunto.

Veja:

http://elmundovino.elmundo.es/elmundovino/noticia.html?vi_seccion=7&vs_fecha=201203&vs_noticia=1332334104

Domaine Pierre Chauvin leva seus vinhos de agricultura biológica para o Encontro de Vinhos Off





Com 15 hectares de vinhedos no coração da Cote du Layon, no Loire, o
Domaine Pierre Chauvin mostra em seus vinhos o resultado de 5 gerações trabalhando na produção de vinhos de qualidade.

Desde 2008, os vinhos são certificados em agricultura biológica.

Brancos, Tintos, Rosés e vinhos de sobremesa estão entre os produtos do Domaine.

Pela primeira vez no Encontro de Vinhos.

Dia 23 de Abril, das 14 às 22 horas, na Bendita Hora de Perdizes - Rua Wanderley, 795.

www.benditahora.com.br

www.encontrodevinhos.com.br

http://www.domainepierrechauvin.fr/pages/vins-de-loire.php

quarta-feira, 21 de março de 2012

Secret Spot Wines Vem ao Encontro de Vinhos Off





Com uma seleção de vinhos que apresenta pela primeira vez no Brasil as marcas Vale da Poupa e Lacrau e ainda o Secret Spot Alentejo para fazer frente ao já conhecido Secret Spot Douro, Gonçalo Sousa Lopes vem ao Encontro de Vinhos.

Claro que os vinhos Crooked Vines (tinto e branco), medalha de ouro no Concurso de Berlim, também estarão para a prova.

Os vinhos são elaborados pelo enólogo Rui Cunha.

Dia 23 de Abril, das 14 às 22 horas, na Bendita Hora de Perdizes - Rua Wanderley, 795.

www.benditahora.com.br

www.secretspotwines.com

https://www.facebook.com/pages/Secret-Spot-Wines/190369793322

www.encontrodevinhos.com.br

https://www.facebook.com/encontrodevinhos

Ainda sobre as salvaguardas... Será que Raul Random é pela globalização ou pelo protecionismo?





Uma
coisa que me chamou atenção na carta do Ciro Lilla foi o fato de
lembrar os números de sucesso que os produtores brasileiros sempre
apresentam.

Sempre falam em aumento das vendas, exportação para um
país, para outro, apresentações na Europa, ásia, feiras internacionais,
etc...

Mesmo assim precisam de salvaguardas?

Estranho!

Se as exportações são tão significativas, será que as salvaguardas não serão respondidas na mesma moeda?

E a Organização Mundial do Comércio?

Será
que gostaria de ver salvaguardas para um produto que apresenta
crescimento de vendas e nesse caso não precisaria de nada disso.

Imagino
um dono de uma empresa que no ano de 2012 exportou 294 milhões de
dólares com um  crescimento de 22,5% em relação a 2010, tem uma empresa
global com industrias e centros de distribuição em diversos países e
ações na bolsa de valores ser a favor dessa ideia.

Esses números são das empresas de Raul Anselmo Randon.

Um empresário de sucesso que tem o vinho RAR produzido pela Miolo.

Imagina se esses países todos resolvem impor salvaguardas contra a sua empresa global?

Ele deve ser contra tudo isso, deve talvez ser um conselheiro que falta para os outros viticultores.

Ou será que não?

terça-feira, 20 de março de 2012

Carta Aberta do importador Ciro Lilla sobre o aumento de impostos para vinhos importados para proteger o produto nacional


Proteção sem limites ao vinho nacional





Caro amigo,





O mundo do vinho no Brasil vive momentos decisivos. Agora é mais do que necessário fazer um alerta a nossos clientes sobre algumas notícias muito preocupantes para os amantes de vinho.





Por incrível que pareça, surgem outra vez notícias a respeito da pressão dos grandes produtores gaúchos sobre o governo para que haja um novo aumento de impostos sobre o vinho importado, como se a gigantesca carga tributária atual não representasse proteção suficiente para o vinho nacional. Fala-se agora em “salvaguardas”,
como se a indústria nacional estivesse em perigo, em risco de falência,
quando na verdade as notícias enviadas à imprensa reportam um grande
crescimento de vendas. Afinal, é preciso definir qual discurso é o verdadeiro: o vinho nacional vai muito bem ou vai muito mal? Os
comunicados e números oficiais dizem que vai muito bem, o que invalida o
argumento a favor das “salvaguardas”. Além do que, os impostos atuais
já são altíssimos, e representam o verdadeiro grande inimigo do consumo
de vinhos no Brasil.





Além do aumento de impostos  — pediu-se um aumento de 27% para 55% no imposto de importação, o primeiro da longa cadeia de impostos pagos pelo vinho importado — desejam também limitar a importação pelo estabelecimento de cotas para a importação de cada país. Ficariam livre das cotas apenas os vinhos argentinos e uruguaios. Incrível: cotas de importação para proteger ainda mais um setor, o de vinhos finos nacionais, que cresceu cerca de 7% em 2011 — ou seja, nada menos do que quase o tripo do crescimento do PIB brasileiroSe
forem adotadas salvaguardas para um setor que cresceu o tripo do PIB em
2011,  que medidas de proteção se poderia esperar então para o restante
da economia?
 Repito porque parece incrível, mas é verdade: pedem
salvaguardas para um setor que cresceu cerca de 7% em 2011! É preciso
dizer mais alguma coisa?!





Além de mais impostos e das cotas, os mesmos grandes produtores pedem também ainda mais burocracia,
como se a gigantesca burocracia que já envolve a importação de vinhos
no Brasil também não fosse proteção suficiente para o vinho nacional.
Nem bem foi implantado o malfadado selo fiscal e já se pede agora
que o rótulo principal do vinho, o rótulo frontal, contenha algumas das
informações que hoje já constam dos contra-rótulos obrigatórios. Essa
nova medida, se for adotada, vai afetar — como sempre acontece com a
burocracia no caso dos vinhos — apenas os vinhos de alta qualidade e pequenos volumes,
já que os grandes produtores mundiais não terão nenhuma dificuldade em
imprimir rótulos especiais apenas para o mercado brasileiro. Isso, por
outro lado, obviamente não será possível para aqueles produtores que
embarcam menos de 50 ou 100 garrafas de cada vinho para o nosso país. 





Quem, afinal, seria responsável pelo aumento no interesse pelo vinho no Brasil? Certamente
são esses pequenos produtores, de tanto charme e história, cuja vinda
se tenta dificultar aumentando a burocracia, em uma medida sobretudo
pouco inteligente. A importação desses vinhos deveria ser incentivada
por todos, inclusive pelos grandes produtores nacionais, porque são eles
os grandes veículos de propagação da cultura do vinho no mundo inteiro.





Para completar esse quadro preocupante, agora também são os vinhos orgânicos de pequenos produtores que têm sua posição ameaçada em nosso país.
A partir de Janeiro deste ano, os vinhos orgânicos ou biodinâmicos —
mesmo os certificados como tal em seus países de origem ou por órgãos
certificadores internacionais — não poderão mais ser identificados como
tal no mercado brasileiro, a menos que sejam certificados por organismo
certificador brasileiro. Expressões como “orgânico”, “ biodinâmico”, 
“bio”,  etc, são proibidas agora nos rótulos, privando o consumidor
dessa informação esencial — com exceção dos vinhos certificados por
organismo certificador brasileiro. Acontece que o processo de
certificação brasileiro é caro e demorado, sendo na prática inacessível aos pequenos produtores do mundo todo.
Acreditamos que apenas os grandes produtores mundiais conseguirão se
registrar aqui como orgânicos ou biodinâmicos, privando assim o mercado
do conhecimento de um número já muito grande e sempre crescente de
produtores orgânicos. O vinho é um produto muito particular e
específico, em que a maior parte da produção mundial de qualidade
está nas mãos de produtores muito pequenos, que não terão recursos para
obter a certificação brasileira
. Sem dúvida acreditamos que é o caso
de adiar a aplicação dessa medida para os vinhos, pelo menos até que
sejam assinados acordos de reciprocidade, que permitam o reconhecimento
mútuo dos processos de certificação no Brasil e no exterior. Afinal, a
quem interessa dificultar a propagação dos vinhos orgânicos a não ser a
quem não tenha a intenção de produzir vinhos dessa forma?





Diante desse panorama triste, a pergunta que se impõe é a seguinte: qual o limite para a proteção necessária aos grandes produtores nacionais para que possam competir no mercado? Ou
tudo isso seria apenas uma busca por maiores lucros? Algumas das
medidas adotadas recentemente, como o malfadado selo fiscal, atingem fortemente os pequenos produtores nacionais também. Vale repetir que os pequenos produtores brasileiros deveriam ter um papel importante no panorama vinícola nacional,
uma vez que não existe país com alguma relevância no mundo do vinho
onde o mercado seja dominado por apenas alguns grandes produtores.
Afinal, todos nos lembramos do período anterior ao início dos anos
noventa, quando o mercado pertencia a um pequeno grupo de gigantes da
indústria nacional, a maioria multinacionais, e a alguns gigantes da
industria vinícola internacional — situação que obrigava o consumidor
brasileiro a consumir vinhos caros e medíocres, quando no país nem
sequer se sabia o que significava a palavra sommelier.





Estaríamos
na iminência de uma volta a esse passado triste para o vinho em nosso
país? Será que serão perdidos todos os ganhos dos últimos anos, quando, à
custa de tantos esforços, aumentou enormemente a cultura do vinho no
Brasil, com o surgimento de muitos milhares de profissionais ligados ao vinho, de inúmeras publicações sobre essa bebida maravilhosa, de tantos novos empregos e de tantas novas possibilidades de crescimento profissional? Seriam os muitos milhares de brasileiros que trabalham nesse novo mercado criado pelo vinho importado, em particular o verdadeiro exército de sommeliers, menos brasileiros do que aqueles que trabalham nas grandes empresas produtoras de vinho nacional? E vale lembrar que de cada 5 garrafas de vinho consumidas no Brasil, entre vinhos finos, espumantes e vinhos comuns (produzidos com uvas de mesa), nada menos do que quase 4 (77.4%) já são de vinhos brasileiros! Os números de vendas e de crescimento do vinho nacional são gritantes, e tornam absurdo se buscar ainda maior proteção!





O consumidor precisa se manifestar, precisa dizer não a esses verdadeiros abusos!





É preciso ter uma agenda positiva para
o vinho no Brasil, com todos lutando juntos para um aumento do consumo,
para que o vinho obtenha o tratamento tributário de um complemento
alimentar — como em diversos países da Europa — e não um tratamento punitivo com
ocorre aqui, onde o ICMS pago pelo vinho é o mesmo pago por uma arma de
fogo! É preciso também lutar para diminuir a burocracia, que tanto
atrapalha os pequenos produtores de vinhos de baixo volume e alta
qualidade — aqueles que criam mercado para o “produto vinho”.





É importante que se compreenda o quanto antes que o vinho não é uma commodity,
onde o único fator a influenciar a compra é o preço. Vinho é cultura, é
diversidade, é terroir, é arte. É como o mercado de livros: o
brasileiro lê pouco, assim como bebe pouco vinho. E dificultar a venda
de livros de autores estrangeiros não apenas não serviria para aumentar a
venda de livros de autores brasileiros, como certamente inibiria ainda mais o hábito da leitura.
O mesmo ocorre com os vinhos. É uma ilusão achar que encarecendo o
vinho importado o consumidor vai substituí-lo automaticamente pelo vinho
nacional. Na verdade o mais provável é que substitua por outro vinho
importado mais barato, ou pela cerveja gourmet, ou pelo whisky, por
exemplo. O que é preciso é popularizar o consumo do vinho pela
diminuição dos preços e da burocracia, tanto para os vinhos nacionais
como para os importados. Na verdade eles são aliados, e não inimigos
como acreditam aqueles que defendem um protecionismo ainda maior para o
vinho brasileiro.





O
amante do vinho precisa reagir contra essa situação. Ou teremos todos
que aceitar uma volta à situação de 20 anos atrás, com a perda de todo o
esforço, todo o trabalho e toda a evolução obtida nesse período.





Cordialmente,





Ciro de Campos Lilla


Presidente das importadoras Mistral e Vinci



Douro Family Estates no Encontro de Vinhos Off





Sem nenhuma dúvida um dos melhores produtores do Douro e de Portugal, confirmou presença no Encontro de Vinhos Off.

Os quatro produtores, Quinta do Soque, Quinta das Bajancas, Quinta dos Poços e Brites Aguiar, estão reunidos na marca DFE.

É o que tem de melhor no Alto Douro Vinhateiro com exclusividade no Encontro de Vinhos Off.

Dia 23 de Abril, das 14 às 22 Horas, na Bendita Hora de Perdizes - Rua Wanderlei, 795.

www.dourofamilyestates.co.pt

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segunda-feira, 19 de março de 2012

Dunamis no Encontro de Vinhos Off





A Vinícola da Campanha Gaúcha, com sede em Dom Pedrito, vai mostrar o Ar, o Tom, o Ser e o Cor  para o público do Encontro de Vinhos.

Nomes simples e criativos para vinhos de qualidade e bom preço.

Os vinhedos são tratados com a tecnologia da Lazo TPC, aquela máquina que diminui substancialmente o uso de defensivos agricolas.

O Encontro de Vinhos Off, acontece dia 23 de Abril, das 14 às 22 horas na Bendita Hora de Perdizes, rua Wnaderley, 795.

www.dunamisvinhos.com.br

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domingo, 18 de março de 2012

sábado, 17 de março de 2012

Viagem pelos vinhedos da Espanha com a Maria Amélia



 

A viagem chamada "Tour de Espanha 2012" é de 29 de abril a 09 de maio.

A enóloga Maria Amélia Duarte Flores (Vinho & Arte) acompanha e empresta seu conhecimento para o grupo.

Quem organiza o Tour é a  Porto Brasil, que já organizou viagens para
apreciadores de vinho, boa mesa e paisagens, para
Portugal, Itália, França, Chile e Argentina (Mendoza e Patagônia).

Na programação tem uma visita vip nas bodegas Vega Sicilia, produtora do "Vega Sicilia Unico", hospedagem no Hotel Marques de Riscal - El Ciego (foto), que além de ser considerado um dos melhores SPA do mundo, foi projetado pelo arquiteto Frank O Gehry, o mesmo do Museu Guggenheim de Bilbao.

Ainda da pra participar!

Informações no site http://www.portobrasil.com.br/espanha.pdf

ou por e mail e telefone: 51 9331 6098 / 3025 2626 ou vinhoearte@gmail.com / marilia@portobrasil.com.br




sexta-feira, 16 de março de 2012

Cantu no Encontro de Vinhos Off





A importadora que participou das 8 edições do Encontro de Vinhos confirmou participação no Encontro de Vinhos OFF do dia 23 de Abril.

A cada edição do Encontro de Vinhos a Cantu mostra novidades além dos já conhecidos e apreciados vinhos das linhas Ventisquero, do Chile e Susana Balbo, da Argentina.

Não da pra perder.

Dia 23 de Abril, das 14 às 22 horas na Bendita Hora de Perdizes, rua Wanderlei, 795.

www.benditahora.com.br

www.cantuimportadora.com.br

www.encontrodevinhos.com.br


quinta-feira, 15 de março de 2012

La Cristianini leva um invasor e um produtor argentino ao Encontro de Vinhos OFF





O produtor Sebastian Garavaglia, da Bodega Garavaglia vai apresentar aos visitantes do Encontro de Vinhos OFF, o seu vinho Invasor que é um corte mendocino elaborado com Malbec a a Aspirant Bouschet.

A variedade é considerada na Argentina (assim como  a Alicante Bouschet), uma "tintortera" que da cor ao vinho, mas não dá qualidade.

Quem teve a ideia de provar o contrário foi o enólogo Hugo Zamora com este vinho que estará na OFF de 23 de Abril.

Os portugueses ja provaram que a outra Alicante, a Bouschet, pode se transformar em bons vinhos. 

A La Cristianini ainda leva para o evento o Bocabella, da mesma vinícola e os vinhos Gradum.

23 de Abril, das 14 às 22 horas, na Bendita Hora de Perdizes - Rua Wanderlei, 795.

www.lacristianini.com.br

www.benditahora.com.br

www.encontrodevinhos.com.br

quarta-feira, 14 de março de 2012

Sabe qual é a solução para vender mais vinho Brasileiro? Aumentar os impostos dos importados. Temos poucos impostos não é mesmo!



Não dá pra nenhum cidadão aceitar que alguem para proteger o próprio
produto contra os produtos estrangeiros, peça para o governo aumentar os
impostos.



Todo brasileiro sabe que os impostos estão entre os principais problemas que o desenvolvimento do país enfrenta.



Imagina só aumentar os impostos sobre os vinhos.



Pra onde vai o dinheiro destes impostos?



Não seria muito mais inteligente que os produtores brasileiros
brigassem para transformar a categoria do vinho para alimento e baixar
os preços de vinhos nacionais e importados trazendo mais gente para o
consumo da bebida?



Nosso consumo é insignificante.



Esse é o grande motivo para pensarmos de uma forma mais sensata, sem
pensar no imediato, na guerra contra importados que poderia inclusive
incentivar o aumento de preços pelos próprios produtores brasileiros.



Todo mundo lembra como era o país antes da abertura das importações que começaram no governo Collor.



Faz tempo já!









Parece que tem gente tentando voltar.



Vejo há muito tempo atitudes de protesto muito mais inteligentes em outros países.



Aqui no próprio governo Collor vi o povo protestar como gente grande.



Fazer loby é irritante.



Melhor é ir pra rua, reclamar, protestar e diminuir impostos.



O mundo do vinho é um mundo a parte, sem nenhuma fronteira.



Hoje posso querer provar um vinho da Serra Gaúcha e amanhã um vinho húngaro, italiano, frances, de onde quer que seja.



O vinho não é um produto qualquer.



O vinho é cultura, embora haja tanta desordem e nesse mercado.



Quem pretende levar aos nossos políticos a ideia do aumento de impostos
é a Senadora Ana Amélia, do Partido Progressista do Rio Grande do Sul.



O nome do partido parece até uma piada diante do fato.



Eu ja conversei com o senador que votei e voto há tanto tempo.



Ele é contra.





As imagens são do blog: http://eusouapolitica.no.comunidades.net/index.php?pagina=1962549993

Miolo no Encontro de Vinhos OFF





A maior vinícola do Brasil também garantiu presença no Encontro de Vinhos OFF.

Assim, como no Encontro de Rio de Janeiro, a Miolo deve mostrar alguns dos principais vinhos da vinícola, que renderam inclusive, notas em revistas internacionais.

Dia 23 de Abril, das 14 às 22 horas, na Bendita Hora de perdizes, rua Wanderlei, 795.

www.miolo.com.br

www.benditahora.com.br

www.encontrodevinhos.com.br

terça-feira, 13 de março de 2012

Domno no Encontro de Vinhos OFF





Com os espumantes e vinhos produzidos na serra gaúcha e vinhos importados de boa qualidade, a Domno não poderia faltar ao Encontro de Vinhos OFF.

Sempre que participam, conseguem atrair muita gente para seu espaço.

Vinhos bons com preços justos.

Não vai ser diferente dessa vez!

Dia 23 de Abril, das 14 às 22 horas, no Bendita Hora de Perdizes, rua Wanderlei, 795.

www.domno.com.br

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Uma adega fantástica, 3 vinhos da DO Toro, um rosé de Navarra e uma nova importadora...








Convidado pela Winet, fui conhecer alguns rótulos da B-cubo, importadora que por enquanto importa vinhos espanhóis.

O local escolhido foi o Santvino Restaurante que honra o nome do começo ao fim.

Começando pela competente sommelière Eliana Araújo, que me levou até a adega restaurante.

Além disso, vem aí um serviço delivery de vinhos na região.

Na presença do produtor da bodega Carmen Rodriguez Mendez,Na presença do produtor da bodega Carmen Rodriguez Mendez começamos o jantar harmonizado.

Escolhi paleta de cordeiro para enfrentar esses vinhos alcoólicos elaborados com a Tempranillo que com a casca mais grossa pelo sol de toro recebe o nome de Tinta de toro.





O vinho CARUDORUM ISOS 2007 mostrou notas de frutas negras, tabaco e acetona.

Na boca os taninos bem firmes, bastante corpo e álcool. Custa 97 reais.





O CARODORUM 2007 é elaborado com vinhas velhas, de mais de 40 anos, tem mais corpo que o primeiro, mais complexidade.

Na boca é encorpado, tem potência e ao mesmo tempo consegue mais maciez que o vinho anterior.

Custa 149,90 reais.





O CARUDORUM Seleción Especial 2006 é daqueles vinhos que pelo preço precisa ser bom.


Custa 325,90 reais.

No nariz amora, cereja, ameixa, baunilha e chocolate.

Também é elaborado com vinhas velhas, algumas centenárias.

O final é bastante longo.

ww.b-cubo.com

www.santvinoristorante.com.br/

 

segunda-feira, 12 de março de 2012

Adolfo Lona no Encontro de Vinhos OFF





Quem foi ao Encontro de Vinhos Rio de Janeiro viu o sucesso que fez o espaço onde estava Adolfo Lona.

Todo mundo queria provar os espumantes e trocar algumas palavras com um dos responsáveis pelo desenvolvimento da vitivinicultura no Brasil.

Adolfo confirmou presença no Encontro de Vinhos OFF, em São Paulo.

Dia 23 de Abril, das 14 às 22 horas, na Bendita Hora de Perdizes, Rua Wanderlei, 795.

www.benditahora.com.br

www.adolfolona.com.br

www.encontrodevinhos.com.br

domingo, 11 de março de 2012

Robert Parker visitou Bordeaux e corrigiu notas dadas aos 2009.





Parker já havia pontuado os vinhos antes de serem engarrafados, por isso a correção.

Os vinhos mudam e esse negócio de dar as notas enquanto os vinhos estão na barrica para mim sempre pareceram um exercício de adivinhação.

Ele havia pontuado os vinhos quando aconteceram as vendas en primeur há dois anos.


Alguns tiveram as notas diminuidas, a maior parte confirmada e muitos tiveram as notas aumentadas.

18 vinhos de 2009 receberam nota 100.

sábado, 10 de março de 2012

sexta-feira, 9 de março de 2012

Vinhos Everest no Encontro de Vinhos OFF





Quem foi ao Encontro de Rio de Janeiro conheceu o Pierre e seus vinhos escolhidos com cuidado.

Tem vinhos orgânicos, vinhos bons e baratos e vinhos de diversas regiões francesas além de alguns achados de outros países.

Ele garantiu presença também na off, que acontece dia 23 de Abril na Bendita Hora.

Não dá pra perder, das 14 às 22 horas, a feira mais gostosa do ano.

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